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Artigo 166 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 166

Os veículos de transporte de cadáver devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e local destinado à urna fúnebre, revestido de placa metálica ou de outro material impermeável, para facilitar sua lavagem e desinfecção.

§ 1º

O transporte de cadáver que não foi submetido a processo de preservação somente pode ser feito em veículo especialmente destinado a essa finalidade.

§ 2º

O transporte de restos mortais exumados deve ser feito em urna funerária adequada.

Art. 166 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014