Artigo 166 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os veículos de transporte de cadáver devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e local destinado à urna fúnebre, revestido de placa metálica ou de outro material impermeável, para facilitar sua lavagem e desinfecção.
§ 1º
O transporte de cadáver que não foi submetido a processo de preservação somente pode ser feito em veículo especialmente destinado a essa finalidade.
§ 2º
O transporte de restos mortais exumados deve ser feito em urna funerária adequada.