Artigo 165, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os serviços funerários realizados pelas agências funerárias incluem as seguintes atividades relacionadas à cerimônia fúnebre:
I
fornecimento de urnas funerárias e decoração de ambiente funerário;
II
ornamentação de cadáver em urna funerária;
III
transporte funerário nacional ou internacional, inclusive de cadáveres exumados ou embalsamados.
§ 1º
Os serviços de ornamentação de cadáver em urna funerária somente podem ser executados nas salas de ornamentação dos cemitérios, dos necrotérios instalados nos hospitais, das clínicas ou dos serviços de verificação de óbitos.
§ 2º
(VETADO).