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Artigo 165, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 165

Os serviços funerários realizados pelas agências funerárias incluem as seguintes atividades relacionadas à cerimônia fúnebre:

I

fornecimento de urnas funerárias e decoração de ambiente funerário;

II

ornamentação de cadáver em urna funerária;

III

transporte funerário nacional ou internacional, inclusive de cadáveres exumados ou embalsamados.

§ 1º

Os serviços de ornamentação de cadáver em urna funerária somente podem ser executados nas salas de ornamentação dos cemitérios, dos necrotérios instalados nos hospitais, das clínicas ou dos serviços de verificação de óbitos.

§ 2º

(VETADO).

Art. 165, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014