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Artigo 163 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 163

Estabelecimentos de serviços póstumos são aqueles públicos ou privados destinados a atividades de higienização, tanatopraxia, somatoconservação, tanatoestética, necromaquiagem, necropsia, inumação, exumação, transporte, translado, cremação e ornamentação de cadáveres, além de necrotérios, locais de velório, cemitérios e similares.

Art. 163 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014