Artigo 163 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Estabelecimentos de serviços póstumos são aqueles públicos ou privados destinados a atividades de higienização, tanatopraxia, somatoconservação, tanatoestética, necromaquiagem, necropsia, inumação, exumação, transporte, translado, cremação e ornamentação de cadáveres, além de necrotérios, locais de velório, cemitérios e similares.