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Artigo 162 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 162

É dever do responsável técnico da instituição monitorar o uso de medicamentos pelos idosos, respeitado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação sobre guarda e administração, vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica. Subseção XDos Estabelecimentos de Serviços Póstumos

Art. 162 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014