Artigo 162 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
É dever do responsável técnico da instituição monitorar o uso de medicamentos pelos idosos, respeitado o disposto nesta Lei e na sua regulamentação sobre guarda e administração, vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica. Subseção XDos Estabelecimentos de Serviços Póstumos