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Artigo 161 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 161

A instituição de longa permanência para idosos notificará imediatamente ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a ocorrência de quedas, lesões, tentativas de suicídio e outros eventos definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 161 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014