Artigo 161 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A instituição de longa permanência para idosos notificará imediatamente ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a ocorrência de quedas, lesões, tentativas de suicídio e outros eventos definidos na regulamentação desta Lei.