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Artigo 160 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 160

Os estabelecimentos a que se refere o art. 159 só podem funcionar com licença sanitária, conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 160 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014