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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 16

O relatório anual de avaliação referido no art. 15, parágrafo único, contém:

I

avaliação da evolução da qualidade dos serviços públicos prestados no exercício anterior;

II

avaliação dos custos, das receitas e das condições de sustentabilidade econômica e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, de cada prestador de serviços públicos no exercício anterior;

III

cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços;

IV

recomendações de melhoria;

V

manifestação do ouvidor avaliando a atuação do órgão no exercício anterior.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014