Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 159
As instituições de longa permanência para idosos compreendem os estabelecimentos públicos ou privados destinados a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 1º
Os estabelecimentos a que se refere o caput devem guiar-se pelos princípios da liberdade, da dignidade e da cidadania no trato com os idosos.
§ 2º
Os requisitos para as instalações e as condições para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o caput são tratadas na regulamentação desta Lei.