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Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 159

As instituições de longa permanência para idosos compreendem os estabelecimentos públicos ou privados destinados a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 1º

Os estabelecimentos a que se refere o caput devem guiar-se pelos princípios da liberdade, da dignidade e da cidadania no trato com os idosos.

§ 2º

Os requisitos para as instalações e as condições para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o caput são tratadas na regulamentação desta Lei.

Art. 159, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014