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Artigo 157 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 157

Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados a obter licença sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de outras exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 157 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014