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Artigo 154 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 154

Os parques públicos, recreativos, ecológicos ou de uso múltiplo destinados a esporte, recreação e lazer devem obedecer aos requisitos de segurança, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e ambientes, conforme estabelecido em normas técnicas dos órgãos de controle sanitário, de segurança e de meio ambiente.

§ 1º

Os parques públicos devem possuir brinquedos adequados a crianças portadoras de deficiência mental, sensorial ou física, conforme previsto em legislação específica.

§ 2º

Nos brinquedos, deve haver, em local visível, orientação sobre a faixa etária recomendada para sua utilização.

Art. 154 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014