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Artigo 153 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 153

Os estabelecimentos com áreas de lazer infantis devem possuir instalações sanitárias adequadas e exclusivas para uso de crianças.

Art. 153 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014