Artigo 152 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
As casas de diversão, circos ou salas de espetáculo devem oferecer condições adequadas ao uso e lugares reservados para pessoas idosas, obesas, com deficiência ou com mobilidade reduzida.