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Artigo 152 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 152

As casas de diversão, circos ou salas de espetáculo devem oferecer condições adequadas ao uso e lugares reservados para pessoas idosas, obesas, com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 152 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014