Artigo 151 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Em locais de diversão pública temporários ou permanentes, fechados ou abertos, é obrigatória a afixação de cartazes em cada acesso, em lugar visível, com a indicação da lotação máxima para seu funcionamento.