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Artigo 151 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 151

Em locais de diversão pública temporários ou permanentes, fechados ou abertos, é obrigatória a afixação de cartazes em cada acesso, em lugar visível, com a indicação da lotação máxima para seu funcionamento.

Art. 151 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014