Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem prejuízo da competência de outras instâncias, o controle social dos serviços públicos de saneamento ambiental é exercido no âmbito do Conselho de Saúde do Distrito Federal por meio de comissão intersetorial permanente, assegurada a representação paritária, nos termos do regulamento.
Parágrafo único
O relatório anual de avaliação do órgão regulador e o informe técnico do órgão gestor são objeto de análise e parecer conclusivo da comissão intersetorial definida no caput, formalizado mediante resolução.