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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 15

Sem prejuízo da competência de outras instâncias, o controle social dos serviços públicos de saneamento ambiental é exercido no âmbito do Conselho de Saúde do Distrito Federal por meio de comissão intersetorial permanente, assegurada a representação paritária, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

O relatório anual de avaliação do órgão regulador e o informe técnico do órgão gestor são objeto de análise e parecer conclusivo da comissão intersetorial definida no caput, formalizado mediante resolução.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014