Artigo 147 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, é obrigatória a abordagem dos temas: drogas que provocam dependência química ou psíquica, bebidas alcoólicas, cigarros, doenças sexualmente transmissíveis e outros de interesse para a saúde pública. Subseção VII Dos Estabelecimentos de Esporte, Diversão e Lazer