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Artigo 147 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 147

Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, é obrigatória a abordagem dos temas: drogas que provocam dependência química ou psíquica, bebidas alcoólicas, cigarros, doenças sexualmente transmissíveis e outros de interesse para a saúde pública. Subseção VII Dos Estabelecimentos de Esporte, Diversão e Lazer

Art. 147 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014