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Artigo 144 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 144

Os estabelecimentos de ensino que possuam berçário devem ter lactário, fraldário e solário que obedeçam aos requisitos estabelecidos na legislação específica.

Art. 144 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014