Artigo 143, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os estabelecimentos de ensino, além de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação que lhes forem aplicáveis, devem:
I
ser dotados de instalações e mobiliários adaptados aos usuários de modo que lhes estimulem o desenvolvimento físico e mental, e obedecer aos requisitos de segurança, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e ambientes;
II
(VETADO).