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Artigo 143, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 143

Os estabelecimentos de ensino, além de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação que lhes forem aplicáveis, devem:

I

ser dotados de instalações e mobiliários adaptados aos usuários de modo que lhes estimulem o desenvolvimento físico e mental, e obedecer aos requisitos de segurança, limpeza e conservação dos equipamentos, instalações e ambientes;

II

(VETADO).

Art. 143, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014