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Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 14

A fiscalização dos serviços públicos de saneamento ambiental deve abranger, pelo menos:

I

os indicadores de qualidade e de prestação dos serviços;

II

as metas de expansão e de qualidade dos serviços, com respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;

III

o método de medição e monitoramento;

IV

os sistemas de custos, reajustamento e revisão de taxas ou preços públicos;

V

os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e os procedimentos para recepção, apuração e solução de reclamações dos cidadãos; VI – os planos de contingência e de segurança;

VII

as condições dos equipamentos, da infraestrutura e das instalações físicas dos prestadores dos serviços, objetivando assegurar a prestação contínua e regular de serviços adequados.

Art. 14, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014