Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A fiscalização dos serviços públicos de saneamento ambiental deve abranger, pelo menos:
I
os indicadores de qualidade e de prestação dos serviços;
II
as metas de expansão e de qualidade dos serviços, com respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
III
o método de medição e monitoramento;
IV
os sistemas de custos, reajustamento e revisão de taxas ou preços públicos;
V
os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e os procedimentos para recepção, apuração e solução de reclamações dos cidadãos; VI – os planos de contingência e de segurança;
VII
as condições dos equipamentos, da infraestrutura e das instalações físicas dos prestadores dos serviços, objetivando assegurar a prestação contínua e regular de serviços adequados.