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Artigo 139 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 139

São considerados estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, com ou sem remuneração, acolhimento, serviços complementares e apoio aos hóspedes.

Parágrafo único

Roupas, utensílios, quando não forem de uso único, e instalações dos estabelecimentos a que se refere o caput devem ser limpos e desinfetados, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 139 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014