Artigo 139 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
São considerados estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, com ou sem remuneração, acolhimento, serviços complementares e apoio aos hóspedes.
Parágrafo único
Roupas, utensílios, quando não forem de uso único, e instalações dos estabelecimentos a que se refere o caput devem ser limpos e desinfetados, nos termos da regulamentação desta Lei.