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Artigo 138 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 138

Os estabelecimentos que prestam serviços veterinários e os laboratórios veterinários necessitam de licenciamento sanitário para atuar, nos termos da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Estabelecimentos congêneres ao veterinário não necessitam de licenciamento sanitário, estando sujeitos às disposições da regulamentação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)Subseção VDos Estabelecimentos de Hospedagem e Congêneres
Art. 138 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014