Art. 138
Os estabelecimentos que prestam serviços veterinários e os laboratórios veterinários necessitam de licenciamento sanitário para atuar, nos termos da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Estabelecimentos congêneres ao veterinário não necessitam de licenciamento sanitário, estando sujeitos às disposições da regulamentação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)Subseção VDos Estabelecimentos de Hospedagem e Congêneres