Artigo 137, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e de produtos afins para fins agronômicos deve ser realizada por meio de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado e inscrito no conselho profissional.
Parágrafo único
O Poder Público do Distrito Federal deve manter disponíveis aos produtores agrícolas locais orientações quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros insumos, baseados em tecnologia, modelo de gestão e manejo compatíveis com a saúde ambiental. Subseção IV Dos Prestadores de Serviços Veterinários e Congêneres