Artigo 136 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A destinação final de produtos e substâncias tóxicas proibidas, vencidas, em desuso, apreendidas ou interditadas por ação de controle sanitário é de responsabilidade das indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras ou do estabelecimento comercial ou prestador de serviço, conforme disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação específica.