Artigo 135, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Compete ao Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais e regulamentares, desenvolver ações necessárias para:
I
fiscalizar e controlar as condições de segurança e de higiene do trabalho dos estabelecimentos e as condições de saúde das pessoas que entrem em contato com produtos ou substâncias tóxicas;
II
realizar estudos epidemiológicos, inclusive relativos a morbimortalidade e malformação congênita de origem ocupacional, para identificar problemas de saúde relacionados com produtos e substâncias tóxicas;
III
manter serviço especializado de atendimento e informações toxicológicas;
IV
manter cadastro e monitorar estabelecimentos e trabalhadores que atuam na prestação de serviço de aplicação de produtos e substâncias tóxicas, conforme disposto na regulamentação desta Lei;
V
fiscalizar para evitar a contaminação ambiental por produtos ou substâncias tóxicas;
VI
fiscalizar as condições de armazenamento, a comercialização, o transporte, a utilização, a prestação de serviços e a disposição final de resíduos e das embalagens de produtos e substâncias tóxicas, incluídas aquelas apreendidas ou interditadas pela ação de controle sanitário;
VII
definir as vias locais permitidas e vedadas para transporte de produtos e substâncias tóxicas;
VIII
desenvolver ações educativas, de divulgação e de esclarecimento, para reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes advindos de atividades relacionadas a produtos e substâncias tóxicas.