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Artigo 135, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 135

Compete ao Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais e regulamentares, desenvolver ações necessárias para:

I

fiscalizar e controlar as condições de segurança e de higiene do trabalho dos estabelecimentos e as condições de saúde das pessoas que entrem em contato com produtos ou substâncias tóxicas;

II

realizar estudos epidemiológicos, inclusive relativos a morbimortalidade e malformação congênita de origem ocupacional, para identificar problemas de saúde relacionados com produtos e substâncias tóxicas;

III

manter serviço especializado de atendimento e informações toxicológicas;

IV

manter cadastro e monitorar estabelecimentos e trabalhadores que atuam na prestação de serviço de aplicação de produtos e substâncias tóxicas, conforme disposto na regulamentação desta Lei;

V

fiscalizar para evitar a contaminação ambiental por produtos ou substâncias tóxicas;

VI

fiscalizar as condições de armazenamento, a comercialização, o transporte, a utilização, a prestação de serviços e a disposição final de resíduos e das embalagens de produtos e substâncias tóxicas, incluídas aquelas apreendidas ou interditadas pela ação de controle sanitário;

VII

definir as vias locais permitidas e vedadas para transporte de produtos e substâncias tóxicas;

VIII

desenvolver ações educativas, de divulgação e de esclarecimento, para reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes advindos de atividades relacionadas a produtos e substâncias tóxicas.

Art. 135, VII da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014