Artigo 134, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Parágrafo único
O profissional que, em seu processo de trabalho, manipula produtos e substâncias tóxicas ou tem contato com eles deve ser cadastrado no órgão de vigilância sanitária.