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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 134

É obrigatória licença sanitária para os estabelecimentos que utilizam substâncias e produtos tóxicos em suas atividades. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

O profissional que, em seu processo de trabalho, manipula produtos e substâncias tóxicas ou tem contato com eles deve ser cadastrado no órgão de vigilância sanitária.

Art. 134, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014