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Artigo 134 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 134

É obrigatória licença sanitária para os estabelecimentos que utilizam substâncias e produtos tóxicos em suas atividades. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

O profissional que, em seu processo de trabalho, manipula produtos e substâncias tóxicas ou tem contato com eles deve ser cadastrado no órgão de vigilância sanitária.

Art. 134 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014