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Artigo 133 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 133

Os serviços de entrega dos estabelecimentos que comercializam produtos farmacêuticos e correlatos devem observar as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação. Subseção III Dos Estabelecimentos que Manipulam Produtos ou Substâncias Tóxicas

Art. 133 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014