Artigo 133 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os serviços de entrega dos estabelecimentos que comercializam produtos farmacêuticos e correlatos devem observar as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação. Subseção III Dos Estabelecimentos que Manipulam Produtos ou Substâncias Tóxicas