Artigo 131 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação, preparo, transformação, manipulação, fracionamento, distribuição, depósito, armazenamento, transporte, importação, exportação, reexportação, dispensação, venda, troca, aplicação, entrega ou uso, para qualquer fim, de produtos ou substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, de medicamentos e demais produtos que as contenham, devem possuir ambiente protegido e seguro, de acesso controlado, para guardar substâncias e produtos, sem prejuízo das demais exigências previstas em normas técnicas e legislação específica.