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Artigo 13, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 13

É direito dos cidadãos e dos usuários dos serviços públicos de saneamento ambiental:

I

receber serviços permanentemente fiscalizados com vistas ao atendimento das exigências legais, regulamentares, administrativas e contratuais;

II

ter amplo acesso, inclusive pela internet, às informações sobre os serviços públicos de saneamento ambiental, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;

III

conhecer previamente:

a

as penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

b

as interrupções programadas ou as alterações de qualidade nos serviços;

IV

(VETADO).

Art. 13, III, b da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014