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Artigo 127 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 127

É obrigatória a implementação de boas práticas pelos estabelecimentos que realizam atividades descritas no art. 124, conforme disposto em norma do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. Subseção II Dos Estabelecimentos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos

Art. 127 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014