Artigo 127 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
É obrigatória a implementação de boas práticas pelos estabelecimentos que realizam atividades descritas no art. 124, conforme disposto em norma do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. Subseção II Dos Estabelecimentos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos