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Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 123

É condição mínima para funcionamento de estabelecimentos de trabalho e de instituições públicas ou privadas estabelecidas no Distrito Federal possuir estrutura compatível com a atividade desenvolvida, com os processos adotados e as condições do trabalho, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

As demais obrigações aplicáveis aos estabelecimentos de trabalho e instituições públicas ou privadas são definidas no regulamento desta Lei. Subseção I Dos Estabelecimentos de Produtos Alimentícios e Congêneres

Art. 123 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014