Artigo 121 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
É responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis pelos imóveis industriais, comerciais e residenciais a execução de melhoria necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação federal e distrital pertinente.
Parágrafo único
Compete aos órgãos de vigilância do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a fiscalização do disposto no caput.