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Artigo 121 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 121

É responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis pelos imóveis industriais, comerciais e residenciais a execução de melhoria necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação federal e distrital pertinente.

Parágrafo único

Compete aos órgãos de vigilância do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a fiscalização do disposto no caput.

Art. 121 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014