Artigo 120 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os veículos que transportam produtos de interesse para a saúde devem ser cadastrados no órgão de vigilância sanitária e atender às exigências das normas técnicas de controle sanitário, conforme regulamentação desta Lei.