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Artigo 120 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 120

Os veículos que transportam produtos de interesse para a saúde devem ser cadastrados no órgão de vigilância sanitária e atender às exigências das normas técnicas de controle sanitário, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 120 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014