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Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 12

Os serviços de saneamento ambiental são de caráter essencial, e é dever do Poder Público implementá-los diretamente ou por meio de celebração de contrato, conforme previsto em legislação específica.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os instrumentos de delegação dos serviços de saneamento ambiental não podem conter dispositivo que prejudique o exercício dos órgãos de vigilância em saúde ou seus poderes de regulação, fiscalização e controle, especialmente o acesso direto e imediato às informações dos serviços realizados pelo prestador.

§ 3º

Os prestadores de serviços de saneamento ambiental devem receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser informados das providências adotadas em até sessenta dias.

§ 4º

O Poder Público pode autorizar, em caráter temporário, a prestação de serviços públicos de saneamento ambiental por seus próprios usuários organizados em cooperativa ou associação, desde que os serviços se limitem a:

I

determinado condomínio;

II

localidade de pequeno porte, de características rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade dos usuários de pagar pelos serviços.

Art. 12, §4º, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014