Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os serviços de saneamento ambiental são de caráter essencial, e é dever do Poder Público implementá-los diretamente ou por meio de celebração de contrato, conforme previsto em legislação específica.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Os instrumentos de delegação dos serviços de saneamento ambiental não podem conter dispositivo que prejudique o exercício dos órgãos de vigilância em saúde ou seus poderes de regulação, fiscalização e controle, especialmente o acesso direto e imediato às informações dos serviços realizados pelo prestador.
§ 3º
Os prestadores de serviços de saneamento ambiental devem receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser informados das providências adotadas em até sessenta dias.
§ 4º
O Poder Público pode autorizar, em caráter temporário, a prestação de serviços públicos de saneamento ambiental por seus próprios usuários organizados em cooperativa ou associação, desde que os serviços se limitem a:
I
determinado condomínio;
II
localidade de pequeno porte, de características rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade dos usuários de pagar pelos serviços.