Artigo 119, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os estabelecimentos de interesse para a saúde e de prestação de serviços de saúde são obrigados a divulgar aos consumidores o número do telefone do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, para recebimento de denúncias.
Parágrafo único
A forma de divulgação do número de telefone de que trata o caput deve permitir fácil e imediata verificação pelo usuário ou consumidor.