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Artigo 119 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 119

Os estabelecimentos de interesse para a saúde e de prestação de serviços de saúde são obrigados a divulgar aos consumidores o número do telefone do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, para recebimento de denúncias.

Parágrafo único

A forma de divulgação do número de telefone de que trata o caput deve permitir fácil e imediata verificação pelo usuário ou consumidor.

Art. 119 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014