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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 118

É obrigatória a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde considerados de alto risco sanitário, sem prejuízo de outras exigências legais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A licença sanitária é emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e tem validade de um ano, ressalvada a competência da autoridade sanitária para sua revogação, se constatada, mediante inspeção sanitária, alguma irregularidade no exercício da atividade.

§ 1º

A classificação das atividades econômicas em alto e baixo risco sanitário será definida pelo órgão de vigilância sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º A renovação anual da licença sanitária dá-se conforme previsto em legislação e normas técnicas específicas.

§ 2º

A licença sanitária é emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e tem validade de 1 ano, ressalvada a competência da autoridade sanitária para sua revogação, se constatada, mediante inspeção sanitária, alguma irregularidade no exercício da atividade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º O responsável técnico pelo estabelecimento de saúde e de interesse para a saúde, se não for sócio ou proprietário, deverá apresentar contrato de trabalho no órgão de vigilância sanitária do SUS para anotação na licença sanitária.

§ 3º

A renovação anual da licença sanitária dá-se conforme previsto em legislação e normas técnicas específicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

§ 4º

As atividades econômicas classificadas em baixo risco sanitário são licenciadas, com validade de 3 anos, de forma unificada com os demais órgãos fiscalizadores do Distrito Federal definida em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

§ 5º

As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Art. 118, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014