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Artigo 117 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 117

Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde, o projeto físico da obra deve ser avaliado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme regulamentação desta lei.

Art. 117 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014