Artigo 117 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde, o projeto físico da obra deve ser avaliado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme regulamentação desta lei.