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Artigo 116, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 116

As atividades e os serviços de vigilância sanitária são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por meio do órgão de vigilância sanitária e, entre outros, visam a:

I

monitorar e fazer cumprir padrões de identidade e de qualidade de produtos, serviços, processos e ambientes de trabalho;

II

conceder licença sanitária para funcionamento de estabelecimentos de interesse direto ou indireto para a saúde;

III

participar da execução e do controle das ações sobre meio ambiente em relação à proteção da saúde e à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;

IV

manter instalações especiais para armazenamento temporário de bens e produtos apreendidos por meio de ação fiscal;

V

estabelecer e coordenar fluxo de informações de interesse para a vigilância sanitária, assim como analisar sistematicamente os indicadores sanitários no Distrito Federal;

VI

desenvolver e acompanhar programa de educação permanente voltado para os trabalhadores da vigilância sanitária;

VII

fomentar e realizar estudos e pesquisas na área da vigilância sanitária;

VIII

receber denúncias por meio telefônico ou por outro meio disponível;

IX

promover eventos de intercâmbio e articulação na área de conhecimento da vigilância sanitária;

X

promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de educação em saúde e vigilância sanitária;

XI

difundir informações de interesse para a saúde pública aos diferentes segmentos da sociedade;

XII

(VETADO).

Parágrafo único

Estão sujeitos às ações de vigilância sanitária:

I

os estabelecimentos e as instituições públicas ou privadas localizados no Distrito Federal que atuem em qualquer etapa de produção, consumo ou uso de produtos, utensílios e equipamentos que estejam, de forma direta ou indireta, vinculados à saúde pública ou individual, bem como na prestação de serviços relacionados com a saúde, conforme regulamentação desta Lei;

II

os produtos de interesse para a saúde que estão em trânsito ou depositados em armazéns, empresas transportadoras, distribuidores ou representantes.

Art. 116, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014