Artigo 116, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 116
As atividades e os serviços de vigilância sanitária são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por meio do órgão de vigilância sanitária e, entre outros, visam a:
I
monitorar e fazer cumprir padrões de identidade e de qualidade de produtos, serviços, processos e ambientes de trabalho;
II
conceder licença sanitária para funcionamento de estabelecimentos de interesse direto ou indireto para a saúde;
III
participar da execução e do controle das ações sobre meio ambiente em relação à proteção da saúde e à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;
IV
manter instalações especiais para armazenamento temporário de bens e produtos apreendidos por meio de ação fiscal;
V
estabelecer e coordenar fluxo de informações de interesse para a vigilância sanitária, assim como analisar sistematicamente os indicadores sanitários no Distrito Federal;
VI
desenvolver e acompanhar programa de educação permanente voltado para os trabalhadores da vigilância sanitária;
VII
fomentar e realizar estudos e pesquisas na área da vigilância sanitária;
VIII
receber denúncias por meio telefônico ou por outro meio disponível;
IX
promover eventos de intercâmbio e articulação na área de conhecimento da vigilância sanitária;
X
promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de educação em saúde e vigilância sanitária;
XI
difundir informações de interesse para a saúde pública aos diferentes segmentos da sociedade;
XII
(VETADO).
Parágrafo único
Estão sujeitos às ações de vigilância sanitária:
I
os estabelecimentos e as instituições públicas ou privadas localizados no Distrito Federal que atuem em qualquer etapa de produção, consumo ou uso de produtos, utensílios e equipamentos que estejam, de forma direta ou indireta, vinculados à saúde pública ou individual, bem como na prestação de serviços relacionados com a saúde, conforme regulamentação desta Lei;
II
os produtos de interesse para a saúde que estão em trânsito ou depositados em armazéns, empresas transportadoras, distribuidores ou representantes.