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Artigo 116, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 116

As atividades e os serviços de vigilância sanitária são de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por meio do órgão de vigilância sanitária e, entre outros, visam a:

I

monitorar e fazer cumprir padrões de identidade e de qualidade de produtos, serviços, processos e ambientes de trabalho;

II

conceder licença sanitária para funcionamento de estabelecimentos de interesse direto ou indireto para a saúde;

III

participar da execução e do controle das ações sobre meio ambiente em relação à proteção da saúde e à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;

IV

manter instalações especiais para armazenamento temporário de bens e produtos apreendidos por meio de ação fiscal;

V

estabelecer e coordenar fluxo de informações de interesse para a vigilância sanitária, assim como analisar sistematicamente os indicadores sanitários no Distrito Federal;

VI

desenvolver e acompanhar programa de educação permanente voltado para os trabalhadores da vigilância sanitária;

VII

fomentar e realizar estudos e pesquisas na área da vigilância sanitária;

VIII

receber denúncias por meio telefônico ou por outro meio disponível;

IX

promover eventos de intercâmbio e articulação na área de conhecimento da vigilância sanitária;

X

promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de educação em saúde e vigilância sanitária;

XI

difundir informações de interesse para a saúde pública aos diferentes segmentos da sociedade;

XII

(VETADO).

Parágrafo único

Estão sujeitos às ações de vigilância sanitária:

I

os estabelecimentos e as instituições públicas ou privadas localizados no Distrito Federal que atuem em qualquer etapa de produção, consumo ou uso de produtos, utensílios e equipamentos que estejam, de forma direta ou indireta, vinculados à saúde pública ou individual, bem como na prestação de serviços relacionados com a saúde, conforme regulamentação desta Lei;

II

os produtos de interesse para a saúde que estão em trânsito ou depositados em armazéns, empresas transportadoras, distribuidores ou representantes.

Art. 116, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014