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Artigo 115, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 115

A vigilância sanitária compreende as seguintes ações:

I

controle de bens e de produtos de consumo que se relacionem com a saúde, incluídas todas as etapas e processos;

II

controle de transporte, armazenamento, comercialização e utilização de produtos de interesse para a saúde;

III

controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde;

IV

controle das condições sanitárias de estabelecimentos, locais e ambientes de trabalho.

Art. 115, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014