Artigo 113 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal realizar ações e serviços de atendimento pré-hospitalar a traumas.
Parágrafo único
As ações e os serviços de atendimento pré-hospitalar destinam-se a socorrer vítimas de acidentes de trânsito, de desabamentos e de outros que causem danos que necessitem de atendimento emergencial ou transporte imediato para tratamento traumatológico, para reduzir mortalidade e sequelas.