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Artigo 113 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 113

Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal realizar ações e serviços de atendimento pré-hospitalar a traumas.

Parágrafo único

As ações e os serviços de atendimento pré-hospitalar destinam-se a socorrer vítimas de acidentes de trânsito, de desabamentos e de outros que causem danos que necessitem de atendimento emergencial ou transporte imediato para tratamento traumatológico, para reduzir mortalidade e sequelas.

Art. 113 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014