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Artigo 112 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 112

É assegurado à vítima de violência sexual o direito à informação e o acesso ao tratamento e a medidas preventivas em no máximo setenta e duas horas.

Art. 112 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014