Artigo 112 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
É assegurado à vítima de violência sexual o direito à informação e o acesso ao tratamento e a medidas preventivas em no máximo setenta e duas horas.