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Artigo 111 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 111

As pessoas em situação de violência têm direito a acompanhamento médico e psicológico, bem como à assistência social, por meio de serviço especializado no atendimento à pessoa em situação de violência ou tentativa de suicídio.

Art. 111 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014