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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 110

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como os profissionais liberais, são obrigados a notificar aos órgãos de vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal os atendimentos a pessoas com diagnóstico de violência escolar e doméstica, assim como as tentativas de suicídio.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços de urgência e de emergência são obrigados a proceder à notificação compulsória de todos os casos suspeitos ou confirmados de violência contra a pessoa humana em todo o ciclo de vida, conforme legislação e normas técnicas vigentes.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014