Artigo 11, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições da vigilância ambiental:
I
vigilância e controle das fontes de poluição das águas, do ar, do solo e sonora;
II
regulação, fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental;
III
execução de ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;
IV
vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos;
V
implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde;
VI
integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde;
VII
emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde;
VIII
execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental;
IX
desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida.