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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 11

São atribuições da vigilância ambiental:

I

vigilância e controle das fontes de poluição das águas, do ar, do solo e sonora;

II

regulação, fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental;

III

execução de ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos;

IV

vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos;

V

implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde;

VI

integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde;

VII

emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde;

VIII

execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental;

IX

desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida.

Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014