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Artigo 109 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 109

Os bancos de dados de caráter público sobre violência devem ser integrados para subsidiar o planejamento e a promoção de políticas públicas para redução e controle da violência.

Art. 109 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014