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Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 108

Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a realização de ações e serviços de proteção, prevenção, vigilância e controle de violências e acidentes.

Parágrafo único

As ações e serviços a que se refere o caput abrangem:

I

campanhas educativas;

II

criação de centrais para receber denúncias sobre violência de trânsito, escolar e doméstica;

III

divulgação periódica de levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito e domésticos mais frequentes, bem como sobre o perfil dos acidentados;

IV

levantamento e divulgação das principais causas dos acidentes de trânsito e domésticos;

V

resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e domésticos;

VI

assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito, às vítimas de violência e de acidentes domésticos, bem como a seus familiares;

VII

promoção e incentivo da solidariedade humana em relação às vítimas de violência e acidente de trânsito, escolar e doméstico.

Art. 108 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014