Artigo 108 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a realização de ações e serviços de proteção, prevenção, vigilância e controle de violências e acidentes.
Parágrafo único
As ações e serviços a que se refere o caput abrangem:
I
campanhas educativas;
II
criação de centrais para receber denúncias sobre violência de trânsito, escolar e doméstica;
III
divulgação periódica de levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito e domésticos mais frequentes, bem como sobre o perfil dos acidentados;
IV
levantamento e divulgação das principais causas dos acidentes de trânsito e domésticos;
V
resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e domésticos;
VI
assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito, às vítimas de violência e de acidentes domésticos, bem como a seus familiares;
VII
promoção e incentivo da solidariedade humana em relação às vítimas de violência e acidente de trânsito, escolar e doméstico.